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XVIII – Ética e Estatuto da OAB – Questão 4

XVIII Exame – Ética e Estatuto da OAB – Questão 4

E aí, amigos. Como estão? Todos bem? Continuamos atacando as questões aplicadas no XVIII Exame de Ordem na matéria Ética e Estatuto da OAB, que como já sabem, representam 12,5% da nossa prova.

Assim, vamos gabaritar Ética e Estatuto da OAB. Esta é a nossa meta. Vamos lá?


Questão 4

Fernanda, estudante do 8º período de Direito, requereu inscrição junto à Seccional da OAB do estado onde reside. A inscrição foi indeferida, em razão de Fernanda ser serventuária do Tribunal de Justiça do estado. Fernanda recorreu da decisão, alegando que preenche todos os requisitos exigidos em lei para a inscrição de estagiário e que o exercício de cargo incompatível com a advocacia não impede a inscrição do estudante de Direito como estagiário. Merece ser revista a decisão que indeferiu a inscrição de estagiário de Fernanda?

A) Sim, pois Fernanda exerce cargo incompatível com a advocacia e não com a realização de estágio.

B) Não, pois as incompatibilidades previstas em lei para o exercício da advocacia também devem ser observadas quando do requerimento de inscrição de estagiário.

C) Sim, pois o cargo de serventuário do Tribunal de Justiça não é incompatível com a advocacia, menos ainda com a realização de estágio.

D) Não, pois apenas estudantes do último período do curso de Direito podem requerer inscrição como estagiários.

Fala pessoal, mais uma questão de Ética e Estatuto da OAB na nossa caminhada rumo à aprovação. Nessa questão, basicamente precisamos saber que as incompatibilidades que recaem sobre o exercício da advocacia, também recaem sobre a inscrição de estagiário.

Também é preciso saber que exercer cargo de serventuário da justiça (escrevente, técnico judiciário, analista judiciário, etc...) é incompatível com o exercício da advocacia, e, portanto, também é impeditivo para a inscrição do estagiário.

Dito isso, já chegamos ao nosso gabarito: Não cabe revisão da decisão que indeferiu a inscrição , pois as incompatibilidades previstas em lei para o exercício da advocacia também devem ser observadas quando do requerimento de inscrição de estagiário. LETRA B é o nosso gabarito.


Quer saber mais sobre incompatibilidades e impedimentos?
Vale muito uma lida nos artigos colados a seguir:

CAPÍTULO VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;        (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.



É isso! Grande abraço e vamos juntos!

André Pereira “Montanha”

“Deus quer; o homem sonha; a obra nasce” – Fernando Pessoa






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