E aí, amigos. Como estão? Todos bem? Continuamos atacando
as questões aplicadas no XVIII Exame de Ordem na matéria Ética e Estatuto da
OAB, que como já sabem, representam 12,5% da nossa prova.
Assim, vamos gabaritar Ética e Estatuto da OAB. Esta
é a nossa meta. Vamos lá?
QUESTÃO 2
Os advogados criminalistas X e Y atuavam em
diversas ações penais e inquéritos em favor de um grupo de pessoas acusadas de
pertencer a determinada organização criminosa, supostamente destinada ao
tráfico de drogas. Ao perceber que não havia outros meios disponíveis para a
obtenção de provas contra os investigados, o juiz, no âmbito de um dos inquéritos
instaurados para investigar o grupo, atendendo à representação da autoridade
policial e considerando manifestação favorável do Ministério Público,
determinou o afastamento do sigilo telefônico dos advogados constituídos nos
autos dos aludidos procedimentos, embora não houvesse indícios da prática de
crimes por estes últimos. As conversas entre os investigados e seus
advogados, bem como aquelas havidas entre os advogados X e Y, foram
posteriormente usadas para fundamentar a denúncia oferecida contra seus clientes.
Considerando-se a hipótese apresentada, assinale a
afirmativa correta.
A) A prova é lícita, pois não havia outro meio disponível para a
obtenção de provas.
B) A prova é lícita, pois tratava-se de investigação de prática de crime
cometido no âmbito de organização criminosa.
C) Considerando que não havia outro meio disponível para a obtenção de
provas, bem como que se tratava de investigação de prática de crime cometido no
âmbito de organização criminosa, é ilícita a prova obtida a partir dos diálogos
havidos entre os advogados e seus clientes. É, no entanto, lícita a prova
obtida a partir dos diálogos havidos entre os advogados X e Y.
D) A prova é ilícita, uma vez que as comunicações
telefônicas do advogado são invioláveis quando disserem respeito ao exercício
da profissão, bem como se não houver indícios da prática de crime pelo
advogado.
GABARITO –
LETRA D
COMENTÁRIOS
Como regra geral, temos que o sigilo das comunicações
telefônicas (entre outras) é inviolável, trazendo o art. 5º, inciso XII, da CF/88
a hipótese de quando e como tal sigilo pode ser afastado. Lá, lemos:
“XII -
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)”
A princípio, pela leitura deste inciso, poderia
parecer que a prova era lícita. Contudo, pela regra contida no art. 7º do
Estatuto da OAB, que trata dos direitos do advogado, inciso II, concluímos que
a prova é ILÍCITA, sendo a
ALTERNATIVA D o gabarito da nossa questão. Vejamos:
“Art. 7º São direitos do advogado:
I - ...
II – a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus
instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas
ao exercício da advocacia;”
Vale lembrar que a questão diz expressamente que não
havia indícios de prática de crime pelos advogados, pois caso houvesse, por
força da Lei 11.767, tal direito/garantia poderia ser mitigado, desde que
observadas algumas medidas... Vejamos:
Art. 1o O art. 7o da
Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7o
..............................................................................................................
II – a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus
instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,
telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
.............................................................................................
§ 5o (VETADO)
§ 6o Presentes
indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado,
a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade
de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão
motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a
ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer
hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos
pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais
instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7o
A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende
a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados
como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à
quebra da inviolabilidade.
§ 8o (VETADO)
§ 9o (VETADO)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
É
isso! Grande abraço e vamos juntos!
André
Pereira “Montanha”
“Deus quer; o homem sonha; a
obra nasce” – Fernando Pessoa
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