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XVIII – Ética e Estatuto da OAB – Questão 2

E aí, amigos. Como estão? Todos bem? Continuamos atacando as questões aplicadas no XVIII Exame de Ordem na matéria Ética e Estatuto da OAB, que como já sabem, representam 12,5% da nossa prova.

Assim, vamos gabaritar Ética e Estatuto da OAB. Esta é a nossa meta. Vamos lá?


QUESTÃO 2

Os advogados criminalistas X e Y atuavam em diversas ações penais e inquéritos em favor de um grupo de pessoas acusadas de pertencer a determinada organização criminosa, supostamente destinada ao tráfico de drogas. Ao perceber que não havia outros meios disponíveis para a obtenção de provas contra os investigados, o juiz, no âmbito de um dos inquéritos instaurados para investigar o grupo, atendendo à representação da autoridade policial e considerando manifestação favorável do Ministério Público, determinou o afastamento do sigilo telefônico dos advogados constituídos nos autos dos aludidos procedimentos, embora não houvesse indícios da prática de crimes por estes últimos. As conversas entre os investigados e seus advogados, bem como aquelas havidas entre os advogados X e Y, foram posteriormente usadas para fundamentar a denúncia oferecida contra seus clientes.

Considerando-se a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) A prova é lícita, pois não havia outro meio disponível para a obtenção de provas.

B) A prova é lícita, pois tratava-se de investigação de prática de crime cometido no âmbito de organização criminosa.

C) Considerando que não havia outro meio disponível para a obtenção de provas, bem como que se tratava de investigação de prática de crime cometido no âmbito de organização criminosa, é ilícita a prova obtida a partir dos diálogos havidos entre os advogados e seus clientes. É, no entanto, lícita a prova obtida a partir dos diálogos havidos entre os advogados X e Y.

D) A prova é ilícita, uma vez que as comunicações telefônicas do advogado são invioláveis quando disserem respeito ao exercício da profissão, bem como se não houver indícios da prática de crime pelo advogado.


GABARITO – LETRA D

COMENTÁRIOS

Como regra geral, temos que o sigilo das comunicações telefônicas (entre outras) é inviolável, trazendo o art. 5º, inciso XII, da CF/88 a hipótese de quando e como tal sigilo pode ser afastado. Lá, lemos:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;      (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

A princípio, pela leitura deste inciso, poderia parecer que a prova era lícita. Contudo, pela regra contida no art. 7º do Estatuto da OAB, que trata dos direitos do advogado, inciso II, concluímos que a prova é ILÍCITA, sendo a ALTERNATIVA D o gabarito da nossa questão. Vejamos:

“Art. 7º São direitos do advogado:
I - ...
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

Vale lembrar que a questão diz expressamente que não havia indícios de prática de crime pelos advogados, pois caso houvesse, por força da Lei 11.767, tal direito/garantia poderia ser mitigado, desde que observadas algumas medidas... Vejamos:
Art. 1o  art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 7o  .............................................................................................................. 
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
............................................................................................. 
§ 5o  (VETADO) 
§ 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. 
§ 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. 
§ 8o   (VETADO) 
§ 9o   (VETADO)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



É isso! Grande abraço e vamos juntos!

André Pereira “Montanha”

“Deus quer; o homem sonha; a obra nasce” – Fernando Pessoa






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