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TJ/SP - CONSTITUCIONAL (VUNESP, 2007)

66. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5.º que haverá penas

(A) de morte nos casos de guerra declarada.
(B) de caráter perpétuo.
(C) de trabalhos forçados.
(D) de banimento.
(E) cruéis.

Base legal: art 5°, XLVII -

não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

A questão pede a exceção a regra. Normalmente não há pena de morte no Brasil, mas em caso de guerra declarada é possível SIM.
GABARITO LETRA - A

67. Conceder-se-á mandado de injunção

(A) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros de entidades
governamentais ou de caráter público. (falso, nestes casos o que cabe é habeas data)

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;

(B) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”

(C) para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública no exercício de atribuições do Poder Público. (falso, para proteger direito líquido e certo é mandado de segurança)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


(D) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. (habeas datas)

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;

(E) sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder. (habeas copus.... ops, isso é só depois de aprovado ou no fim de semana. Por enquanto é habeas corpus mesmo).

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”


GABARITO – LETRA B


68. Não é privativo de brasileiros natos o cargo

(A) de Presidente da República.
(B) de Presidente do Senado Federal.
(C) de carreira diplomática.
(D) de Governador do Estado.
(E) de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Para resolver as questões sobre cargos privativos, ajuda bastante saber:  1°) qual é a linha sucessória em relação ao Presidente da República, isto é, em caso de falta dele, saber quem assume e;  2°) perceber quais são cargos sensíveis, quer pela ótica da segurança nacional, quer pela defesa de interesses do país no exterior.

Com isso, são privativos de brasileiros natos:

Art 12 ....
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

Do rol previsto no artigo 12, só Governador de Estado não é cargo privativo de brasileiro nato.
GABARITO – LETRA D


69. São condições de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de

(A) trinta anos para Vice-Presidente.
(B) dezoito anos para Deputado Estadual.
(C) vinte e um anos para Prefeito.
(D) trinta anos para Senador.
(E) vinte e um anos para Governador.


Esta coisa das datas, costumo partir do menor para o maior, aí quando me confundo, começo a lembrar na ordem inversa, do maior para o menor, até chegar no meio (o bolo).

Então a idade mínima para cargo eletivo no Brasil é 18 anos.

- Com 18 anos só pode ser vereador;
- Com 21 anos é possível ser prefeito, deputado estadual e deputado federal; o texto inclui juiz de paz, mas acho que nem existe mais eleição pra este cargo.
- Com 30 anos pode ser Governador de Estado ou do DF
- Com 35 anos atinge-se a capacidade eleitoral plena, pode ser Presidente (e vice também) e senador da república.

Curiosidade: por exigir idade de 35 anos para senador da república, diz-se que o Senado é a casa da moderação.

Nota: o capítulo IV do título II da CF/88 (Dos direitos políticos) não apareceu no nosso edital de escrevente 2012.

70. É correto afirmar que

(A) o prazo de validade do concurso público será de até cinco anos, prorrogável uma vez, por igual período. (falso, Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período);

(B) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fim de concessão
de acréscimos ulteriores. (falso, Art 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores);

(C) são estáveis após 2 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público. (Falso, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público).

(D) a lei poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (falso, art 40, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício).

(E) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico. (GABARITO OFICIAL).

NOTA

Muito cuidado com estas questões de acumulação de cargos públicos. Pelo que vi, em outros anos o assunto também foi cobrado pela Vunesp e a redação da assertiva poderia levar o candidato ao erro, já que embora seja possível acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico, esta NÃO É A ÚNICA EXCEÇÃO e, da forma como foi redigida, a alternativa leva o candidato a pensar que ela está dizendo isso.

Estaria perfeitamente correta se dissesse: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, entre outros casos, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico.

Então já sabemos que a vunesp considera correto enunciado parcialmente certo. Se não estiver enganado, em anos posteriores ocorreu o mesmo em questão da mesma temática, acumulação de cargos. Então, olho vivo, ok?

GABARITO OFICIAL – LETRA E (ao meu ver, só a menos errada, mas também incorreta)


É isso.

Força nos estudos e vamô que vamô (vqv)!

Se preferir uma versão em pdf, é só baixar no link a seguir:

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