66.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5.º que haverá penas
(A)
de morte nos casos de guerra declarada.
(B)
de caráter perpétuo.
(C)
de trabalhos forçados.
(D)
de banimento.
(E)
cruéis.
Base
legal: art 5°, XLVII
-
não
haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX;
b)
de caráter perpétuo;
c)
de trabalhos forçados;
d)
de banimento;
e)
cruéis;
A questão pede a exceção a regra. Normalmente não há pena de morte no Brasil, mas em caso de guerra declarada é possível SIM.
GABARITO
LETRA
- A
67.
Conceder-se-á mandado de injunção
(A)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constante de registros de entidades
governamentais
ou de caráter público. (falso, nestes casos o
que cabe é habeas data)
“LXXII
- conceder-se-á "habeas-data":
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de
registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
(B)
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
“LXXI
- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;”
(C)
para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública
no exercício de atribuições do Poder Público. (falso,
para proteger direito líquido e certo é mandado de segurança)
“LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público;
(D)
para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo. (habeas
datas)
“LXXII
- conceder-se-á "habeas-data":
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
(E)
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade
ou abuso de poder.
(habeas copus.... ops, isso é só depois de aprovado ou no fim de
semana. Por enquanto é habeas corpus mesmo).
“LXVIII
- conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”
GABARITO
–
LETRA
B
68.
Não é privativo de brasileiros natos o cargo
(A)
de Presidente da República.
(B)
de Presidente do Senado Federal.
(C)
de carreira diplomática.
(D)
de Governador do Estado.
(E)
de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Para
resolver as questões sobre cargos privativos, ajuda bastante saber:
1°) qual é a linha sucessória em relação ao Presidente da
República, isto é, em caso de falta dele, saber quem assume e; 2°)
perceber quais são cargos sensíveis, quer pela ótica da segurança
nacional, quer pela defesa de interesses do país no exterior.
Com
isso, são privativos de brasileiros natos:
Art
12 ....
§
3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I
- de Presidente e Vice-Presidente da República;
II
- de Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- de Presidente do Senado Federal;
IV
- de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V
- da carreira diplomática;
VI
- de oficial das Forças Armadas.
VII
- de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
Do
rol previsto no artigo 12, só Governador de Estado não é cargo
privativo de brasileiro nato.
GABARITO
– LETRA D
69.
São condições de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima
de
(A)
trinta anos para Vice-Presidente.
(B)
dezoito anos para Deputado Estadual.
(C)
vinte e um anos para Prefeito.
(D)
trinta anos para Senador.
(E)
vinte e um anos para Governador.
Esta
coisa das datas, costumo partir do menor para o maior, aí quando me
confundo, começo a lembrar na ordem inversa, do maior para o menor,
até chegar no meio (o bolo).
Então
a idade mínima para cargo eletivo no Brasil é 18 anos.
-
Com 18 anos só pode ser vereador;
-
Com 21 anos é possível ser prefeito, deputado estadual e deputado
federal; o texto inclui juiz de paz, mas acho que nem existe mais
eleição pra este cargo.
-
Com 30 anos pode ser Governador de Estado ou do DF
-
Com 35 anos atinge-se a capacidade eleitoral plena, pode ser
Presidente (e vice também) e senador da república.
Curiosidade: por exigir idade de 35 anos para senador da república, diz-se que o Senado é a casa da moderação.
Nota:
o capítulo IV do título II da CF/88 (Dos direitos políticos) não
apareceu no nosso edital de escrevente 2012.
70.
É correto afirmar que
(A)
o prazo de validade do concurso público será de até cinco anos,
prorrogável uma vez, por igual período. (falso,
Art. 37, III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período);
(B)
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão
computados e acumulados para fim de concessão
de
acréscimos ulteriores. (falso,
Art 37, XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores);
(C)
são estáveis após 2 anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude
de
concurso público. (Falso,
Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público).
(D)
a lei poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício. (falso,
art 40, §
10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício).
(E)
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de
professor com outro, técnico ou científico. (GABARITO OFICIAL).
NOTA
Muito cuidado com
estas questões de acumulação de cargos públicos. Pelo que vi, em
outros anos o assunto também foi cobrado pela Vunesp e a redação
da assertiva poderia levar o candidato ao erro, já que embora seja
possível acumular um cargo de professor com outro técnico ou
científico, esta NÃO É A ÚNICA EXCEÇÃO e, da forma como foi
redigida, a alternativa leva o candidato a pensar que ela está
dizendo isso.
Estaria
perfeitamente correta se dissesse: é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, entre
outros casos,
quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de
professor com outro, técnico ou científico.
Então
já sabemos que a vunesp considera correto enunciado parcialmente
certo.
Se não estiver enganado, em anos posteriores ocorreu o mesmo em
questão da mesma temática, acumulação de cargos. Então, olho
vivo, ok?
GABARITO
OFICIAL – LETRA
E
(ao meu ver, só a menos errada, mas também incorreta)
É
isso.
Força
nos estudos e vamô que vamô (vqv)!
Se preferir uma versão em pdf, é só baixar no link a seguir:
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