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TJ-SP Questões de Processo Penal, agora com a letra da lei!

DIREITO PROCESSUAL PENAL

46. Para manter a justa aplicação da lei penal, o Juiz poderá

(A) intervir nas funções policiais de investigação.
(B) requisitar força policial.
(C) nomear, por iniciativa própria, assistentes técnicos para
o acompanhamento dos exames periciais.
(D) avocar o inquérito policial.
(E) designar novo promotor para a causa.

Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.





47. São causas de suspeição judicial:
I. amizade íntima com o réu;
II. inimizade capital com o Ministério Público;
III. aconselhamento ao réu ou ao Ministério Público.
Está correto o contido em

(A) I, apenas.
(B) II, apenas.
(C) I e II, apenas.
(D) I e III, apenas.
(E) I, II e III.

CAUSAS DE SUSPEIÇÃO

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
        Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.












48. A citação por precatória deve ser realizada

(A) no juízo do lugar do crime.
(B) com dia e hora marcada.
(C) se o réu estiver no território de outra comarca.
(D) a requerimento do Ministério Público.
(E) somente nos casos urgentes.


Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
        Art. 354.  A precatória indicará:
        I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
        II - a sede da jurisdição de um e de outro;
        Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
        IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.



49. O recurso de ofício ocorre

(A) sempre que o Ministério Público se sentir inconformado com a decisão judicial.
(B) da sentença que condenar, desde logo, o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal.
(C) se houver desistência do recurso interposto pelo Ministério Público.
(D) sempre que a parte demonstrar interesse na reforma ou modificação da decisão judicial.
(E) da sentença que conceder habeas corpus.

Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
        I - da sentença que conceder habeas corpus;
        II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.






50. Nos termos do art. 76 da Lei n.º 9.099/95, a transação penal somente será admitida se

(A) o agente não tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pelo mesmo benefício.
(B) o agente jamais tiver sido condenado pela prática de crime.
(C) o Juiz, apto para julgar a causa, concordar com a aplicação do benefício.
(D) for aceita pelo defensor, responsável pela defesa técnica no processo, ainda que for recusada pelo agente.
(E) o agente comprometer-se, judicialmente, a comparecer mensalmente no fórum da comarca em que foi processado para informar e justificar suas atividades.

Art 76 ….

  § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
        § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
        § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
        § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
        § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

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