DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
46.
Para
manter a justa aplicação da lei penal, o Juiz poderá
(A)
intervir nas funções policiais de investigação.
(B)
requisitar força policial.
(C)
nomear, por iniciativa própria, assistentes técnicos para
o
acompanhamento dos exames periciais.
(D)
avocar o inquérito policial.
(E)
designar novo promotor para a causa.
Art. 251. Ao
juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem
no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim,
requisitar a força pública.
47.
São
causas de suspeição judicial:
I.
amizade íntima com o réu;
II.
inimizade capital com o Ministério Público;
III.
aconselhamento ao réu ou ao Ministério Público.
Está
correto o contido em
(A)
I, apenas.
(B)
II, apenas.
(C)
I e II, apenas.
(D)
I e III, apenas.
(E)
I, II e III.
CAUSAS
DE SUSPEIÇÃO
Art. 254. O
juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado
por qualquer das partes:
I - se
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se
ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia;
III - se
ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o
terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo
que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se
tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se
for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se
for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no
processo.
Art. 255. O
impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade
cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa,
salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento
sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o
cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição
não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o
juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
48.
A
citação por precatória deve ser realizada
(A)
no juízo do lugar do crime.
(B)
com dia e hora marcada.
(C)
se o réu estiver no território de outra comarca.
(D)
a requerimento do Ministério Público.
(E)
somente nos casos urgentes.
Art. 353. Quando
o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz
processante, será citado mediante precatória.
Art. 354. A
precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o
juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição
de um e de outro;
Ill - o fim para que é
feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o
dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
49.
O recurso de ofício ocorre
(A)
sempre que o Ministério Público se sentir inconformado com a
decisão judicial.
(B)
da sentença que condenar, desde logo, o réu com fundamento na
existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de
pena, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal.
(C)
se houver desistência do recurso interposto pelo Ministério
Público.
(D)
sempre que a parte demonstrar interesse na reforma ou modificação
da decisão judicial.
(E)
da sentença que conceder habeas
corpus.
Art. 574. Os
recursos serão voluntários, excetuando-se
os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo
juiz:
I - da sentença que
conceder habeas
corpus;
II - da que absolver desde
logo o réu com fundamento na existência de circunstância que
exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
50.
Nos termos do art. 76 da Lei n.º
9.099/95, a transação penal somente será admitida se
(A)
o agente não tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pelo mesmo benefício.
(B)
o agente jamais tiver sido condenado pela prática de crime.
(C)
o Juiz, apto para julgar a causa, concordar com a aplicação do
benefício.
(D)
for aceita pelo defensor, responsável pela defesa técnica no
processo, ainda que for recusada pelo agente.
(E)
o agente comprometer-se, judicialmente, a comparecer mensalmente no
fórum da comarca em que foi processado para informar e justificar
suas atividades.
Art
76 ….
§
2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração
condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade,
por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado
anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena
restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da
medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor
da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do
Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do
Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará
a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em
reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo
benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no
parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta
Lei.
§ 6º A imposição da sanção de
que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo
dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados
propor ação cabível no juízo cível.
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