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XVIII – Ética e Estatuto da OAB – Questão 3

E aí, amigos. Como estão? Todos bem? Continuamos atacando as questões aplicadas no XVIII Exame de Ordem na matéria Ética e Estatuto da OAB, que como já sabem, representam 12,5% da nossa prova.

Assim, vamos gabaritar Ética e Estatuto da OAB. Esta é a nossa meta. Vamos lá?


A advogada Ana retirou de cartório os autos de determinado processo de conhecimento em que representava a parte ré, para apresentar contestação. Protocolou a petição tempestivamente, mas deixou de devolver os autos em seguida por esquecimento, só o fazendo após ficar pouco mais de um mês com os autos em seu poder. Ao perceber que Ana não devolvera os autos imediatamente após cumprir o prazo, o magistrado exarou despacho pelo qual a advogada foi proibida de retirar novamente os autos do cartório em carga, até o final do processo.

Nos termos do Estatuto da Advocacia, deve-se assentar quanto à sanção disciplinar que


A) não se aplica porque Ana não chegou a ser intimada a devolver os autos.
B) não se aplica porque Ana ficou menos de três meses com os autos em seu poder.
C) aplica-se porque Ana reteve abusivamente os autos em seu poder.
D) aplica-se porque Ana não poderia ter retirado os autos de cartório para cumprir o prazo assinalado para contestação.


Pessoal, esta é a nossa questão vapt vupt... Sem muitos rodeios. O Estatuto da Advocacia no art. 7º elenca os direitos do advogado. Entre eles, temos:

“XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;”

Contudo, lá no finalzinho do art. 7º, no §1º, vemos que não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI (ter vista ou retirar em carga; e retirar processos findos, mesmo sem procuração, por dez dias), se (são 3 hipóteses):

a)   Processo em segredo de justiça;
b)   Documentos originais nos autos de difícil reparação ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência em cartório, com despacho motivado; ou
c)   até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.



É isso! Grande abraço e vamos juntos!

André Pereira “Montanha”

“Deus quer; o homem sonha; a obra nasce” – Fernando Pessoa

#examedeordem
#oab2016
#questõescomentadas






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