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Questão 95 - ECA - III Exame de Ordem Unificado 2010.3 FGV

Fala galera, como estão? Já fizeram a inscrição para o XIX Exame? Firmes no propósito e nos estudos? Então vamos lá... Mais uma questão baseada no ECA, desta vez retirada do III Exame Unificado, aplicado pela FGV. Observem, mais uma vez, que as questões cobram a literalidade da lei. Por isso nos comentários nos limitaremos a falsear ou gabaritar a questão pelo simples confronto com o dispositivo legal. Ao final das nossas questões, teremos um material rápido e seguro para estudo.

Vamos lá?

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95 - Considerando a prática de ato infracional por criança ou adolescente, é correto afirmar que

(A)


a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 1 (um) ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
FALSO. O período máximo da prestação de serviços comunitários pelo adolescente é de 6 meses, conforme dispõe o art. 117 do ECA, onde lemos: 
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a SEIS MESES, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Por falar no art. 117, vale aproveitarmos a passagem e lermos o parágrafo único, que trata da conformidade das atividades as aptidões do adolescente, da jornada máxima e da necessária compatibilização com a frequência escolar ou jornada normal de trabalho. Vejamos....
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.



(B)


em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
CORRETO. ESTE É O NOSSO GABARITO, em consonância com o disposto no art. 116 do ECA.
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.


(C)


a internação, por constituir medida privativa de liberdade do menor, não poderá exceder o período de 5 (cinco) anos.

FALSO. A internação é tratada nos artigos 121 a 125 do Estatuto. Quanto a duração da medida, no 121 e parágrafos, vemos que ela tem caráter excepcional e está sujeita a brevidade, sendo que em hipótese nenhuma EXCEDERÁ A TRÊS ANOS. Vamos a letra da lei:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, SUJEITA AOS PRINCÍPIOS DE BREVIDADE, EXCEPCIONALIDADE e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


(D)


entre as garantias processuais garantidas ao adolescente encontra-se o direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. Contudo, não poderá o menor ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente, devendo em todo o caso ser assistido pelos genitores.

FALSO. As garantias processuais do adolescente estão listadas nos arts. 110 e 111, em rol não exaustivo. O inciso VI do art. 111 garante o direito de solicitar a presença dos pais ou responsáveis em qualquer fase do procedimento. Contudo, a segunda parte da questão, que diz que o menor não poderá ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente é FALSA!!!, em afronta ao inciso V do mesmo art. 111. Vamos mais uma vez a letra da lei:
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.


GABARITO = LETRA  B


É isso aí. 

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