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TJ-SP (Questão 72 - 2008 V.1 - Estatuto dos Servidores)

72. A pena disciplinar de

(A) repreensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

FALSO - art 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. (falta grave ou reincidência é causa pra SUSPENSÃO)

(B) suspensão não poderá exceder 30 (trinta) dias.

FALSO:  art 254 - A pensa de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência

(C) pena de multa será aplicada no caso de utilização indevida do dinheiro público.

FALSO: art 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
art 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
...
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos;

(D) cassação de aposentadoria será aplicada se o funcionário praticar ato definido em lei como de improbidade.

FALSO: art 259 Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o INATIVO
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta Lei a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público. (o enunciado fala em ato de improbidade, que é punível com demissão a bem do serviço público. MAS tem pegadinha!!! A questão fala em PRATICAR é FUNCIONÁRIO. Pratica e Funciona quem ainda está na ativa. O texto dá lei se refere ao INATIVO, que praticou (passado, quando em atividade). Por isso falsa também!


(E) demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário que praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual.


VERDADEIRA - art 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

...
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.

GABARITO = E



DICA


A lei fala que as penas serão proporcionais ao ato ou ao dano causado pelo agente.
Na lei, as penas vem em sequência, das menos graves para as mais graves... Então aquele esqueminha de lembrar quais são as 6 penas, pode ser reescrito obedecendo a ordem inversa (aí vc sabe q o último elemento é aplicado a infração mais leve, o segundo a falta grave ou reincidencia, o terceiro na forma da lei (e convertendo a suspensão em multa e aí vai)

Dementes, cassados, multados, são suspensos e repreendidos.

repreensão = indisciplina ou falta de cumprimento do dever
suspensão = falta grave ou reincidência
multa = nos casos da lei (e tbm pode a pena de suspensão ser convertida em multa equivalente a 50% por dia da remuneração ou vencimento. se acontecer isso, o suspenso é obrigado a permancer em serviço)
cassação de aposentadoria ou disponibilidade = se aplica ao inativo que tenha praticado, quando em atividade, ação punível com a demissão ou demissão a bem do serviço público.
demissão = aqui tem um rol de faltas gravissímas, como abandonar emprego, inassiduidade habitual (faltar 45 dias interpoladamente em 1 ano), ineficiência em serviço etc... Mas o que me parece ser diferente da demissão a bem do serviço público é a extensão do dano que causa.
demissão a bem do serviço público = grave o que demite normal, as demais faltas grave serão a bem do serviço público. Notem!!! Aqui são os casos mais graves, com maior dano.




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